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agosto 21, 2013

Arte Brasileira, Música, Compositor

O artista de todo país precisa ter conhecimento de tudo que acontece no momento.

É muito triste ver um governo fazendo lei que não tem penalidade para consumidores de música e não pagam direitos aos artistas.

Isso é uma subtração do PÃO NOSSO DE CADA DIA das mesas dos compositores, intérpretes e músicos, da parte dos usuários de música que não respeitam o DIREITO AUTORAL, e sempre com desculpas esfarrapadas, empurrando a responsabilidade para o Ecad que existe para defender os direitos do titulares da música, e é visto pela turma da inadimplência como o vilão!!!

Nunca fizeram nada pelo profissional e de repente com urgência votam uma lei para poucos.

O país não tem uma estatística de quantos artistas, compositores, instrumentistas, gravadoras, stúdios, produtores e demais profissionais que existem. São milhões, não sabemos como precisar sem um trabalho sério...

Fazendo lei sem planejamento. Como classificar...

Roubadores da arte?? ou o artista brasileiro continua sendo um malandro??

Responda quem poder...

Gil

agosto 05, 2013

Brasil - não tem estatística de autores

Gente linda, compositores, cantores, produtores, artistas em geral...

LEI  DE DIREITO AUTORAL É PARA TODOS!

Bem, dei uma passeada no site do IBGE e não vi pesquisas, (ESTATÍSTICA)  sobre a existência dos artistas no Brasil.

Quantos existem ?

Sendo assim, como podem fazer uma nova lei, modificar sem planejar... 

A mudança atual interfere em uma organização privada o que é completamente inconstitucional. QUE tal? 
Alguém pode me responder como será o amanhã?

Alguém ai já perguntou se o governo já pensou neste produto com investimento (INCENTIVO) para todos...Digo, TODOS do país,  sabemos que são milhares em todos os recantos do território nacional. 

Bem, seria no mínimo LÓGICO pensar, dividir com todos interessados... 

COMPOSITORES E DEMAIS PROFISSIONAIS...precisam cobrar incentivos, investimentos do governo para a arte. Isso levaria todo profissional a produzir melhor...

agosto 04, 2013

Presidente da CISAC - envia carta para o Brasil sobre PL 129

Brasil: Nova lei ameaça a capacidade dos criadores e organizações de gestão colectiva de coletar royalties

Written On 2013-07-31 - O presidente da CISAC e Vice-Presidentes expressaram suas sérias preocupações ao presidente do Brasil. 



Está no sitio da CISAC uma carta enviada à presidente Dilma , assinada por toda direção da instituição referente a Pl 129 - que foi aprovada pelo plenário e é completamente inconstitucional, estando agora para ser sancionada. Todos precisam saber, conhecer seus direitos. ALÉM DE REVER O  PL 129 - É NECESSÁRIO PAGAR O QUE DEVE AOS ARTISTAS BRASILEIROS. Gente, o governo não paga direitos autorais, é inadimplente Isso foi abordado em uma reunião pelos artistas na livraria cultura em Recife, reunião dirigida pelo senador Humbero Costa.

CISAC é a Confederação Internacional de Autores e Compositores . Ela representa todas as associações de autores e compositores (cerca de 260 sociedades) nos cinco continentes, em todas as áreas da arte (música, poesia visual, artes gráficas e plásticas 


agosto 02, 2013

Tempo é Ouro...

COMPOSITORES 

Se você não cuidar de suas obras... quem fará isso? 

Pense no que pode ser vários interpretes tocando, cantando suas canções... seja produtivo e coloque no mercado com vários, muitos profissionais ... isso é bom para sua carreira e para seu bolso. 

DESPERTA gente! não deixa o tempo passar... tempo é ouro...



Gil

julho 26, 2013

Fama SUBIU e faz ...burrices

Gente linda de Jesus!
Sempre escuto pessoas dizendo, que foram maltratados por um cantor, cantora, que não foi bem recebido, que não teve atenção. 
O QUE FAZER? ora por ele - é digno de pena, é um horror, uma falta de educação, este não sabe que só existe por causa dos que o admiram, na verdade só dá vontade de mandar plantar coquinho, cassar socó, pentear macaco e outras cossitas mais.
Porém, não vale apena perder tempo com gente tão pequena. Mas, você é livre e pode escolher não comprar o trabalho dele e ponto. Quero ver a cara que ele ou ela fará com a queda das vendas, kkkk 
O certo mesmo é orar... junto com isso pode fugir da aparência do mau ENTÃO distancia deles...
Gil 

julho 25, 2013

GRAVADA, POR MILHARES DE CANTORES




É um privilegio sentar e escrever uma poesia, uma canção...é maravilhoso para os ouvidos de muitos... mas a maioria dos que tem este privilégio guardam para si, a poesia é para ser publicada, exposta ao alcance de todos... já imaginou suas obras na voz de milhares de interpretes... sim porque nem sempre quem canta, compõe...
COMPOSITOR, quanto mais cantores gravando suas canções melhor, pense em 1000 cantores gravando o que você escreve, que maravilha...
Gil

julho 04, 2013

ARTISTAS DO BRASIL... SEUS DIREITOS - A pressa sempre foi vista como inimiga da perfeição...

Percebemos que a maioria de nossos artistas não conhecem seus direitos, O que eles precisam é ter intimidade com sua associação de direito autoral, pois o ECAD é o  orgão de arrecadação e fiscalização precisando sim do apoio de todos e quem sabe até ajuda. Está no país a 35 anos fazendo este trabalho como autônomo.

O que o governo do nosso país tem feito em favor dos profissionais?  precisamos pensar nisso e reivindicar incentivos.

O profissional  precisa entender o funcionamento da organização, das associações de direito autoral para  questionar neste momento, isso sim é mais prudente. 

Agora que estamos presenciando a situação degradante das demais áreas do governo , vem intervir no mundo artístico. 


Qual o brasileiro que no momento confia plenamente nos trabalhos do governo, está todo mundo nas ruas cobrando tudo. 


Para  aprovar a PL 129 seria bom debater melhor e mais com os autores, artistas, de  todo país.

A pressa sempre foi vista como inimiga da perfeição, mais ela já passou no senado ontem dia 03 de julho de 2013. Resta agora esperar o plenário geral dos deputados.

julho 02, 2013

URGENTE!! O PLS 129/12 E SEUS PREJUÍZOS AOS COMPOSITORES E ARTISTAS

O projeto em questão poderá trazer sérios prejuízos aos compositores e artistas que participam do sistema de gestão coletiva de direitos autorais de execução pública musical no país. Dentro desse contexto, o Escritório Central de Arrecadação e Distribuição deixa claro que é uma instituição privada que jamais recebeu subvenção do governo. Contudo,não teme qualquer tipo de supervisão desde que venha a ser realizada sem viés político, dentro dos limites constitucionais, e que preservem os direitos dos autores e demais titulares de música de fixar o preço pela utilização de suas obras e decidir as regras de distribuição dos valores arrecadados.
Este projeto foi elaborado pelo senador Randolfe Rodrigues após Comissão Parlamentar de Inquérito que até o momento nada provou em relação ao objeto de sua investigação. O PLS 129/12 por diversas vezes esteve para ser votado no Senado, mesmo contendo inúmeras imperfeições. Recentemente, o senador Humberto Costa elaborou um substitutivo que altera alguns pontos do projeto original.
O PLS 129/12 não é fruto do processo legislativo ordinário, pois tem sua origem em uma CPI, cujo relatório final desconsiderou todos os depoimentos técnicos apresentados pelo Ecad. Além do mais, os senadores que dela participaram jamais aceitaram os reiterados convites feitos pelo Ecad para conhecer pessoalmente a estrutura e o de funcionamento de suas atividades.  Isso é incompreensível  e inaceitável num cenário em que se pretende votar, sem debates e com urgência, um projeto que prevê mudanças radicais e profundas no sistema brasileiro de gestão coletiva musical. Também há de se questionar o PLS 129/12 por ter sido produzido por representantes do Creative Commons no Brasil, uma instituição que difunde a ideia do uso livre dos bens de propriedade intelectual por todo o mundo, adotando como estratégia de divulgação a difamação das estruturas de cobrança de direitos autorais.
O PLS institui a interferência estatal nas atividades das associações e do Escritório Central, passando a definir regras de gestão das associações, retirando dos seus legítimos titulares o direito de definirem como deverão ser administradas as associações que criaram. Fica institucionalizada a intervenção governamental em uma esfera eminentemente privada, ferindo o que prevê a Constituição Federal, que reserva ao criador intelectual, às suas associações de classe ou sindical, a exclusiva gestão e fiscalização do aproveitamento econômico de suas criações. É curiosa a intenção desse projeto de lei de ter legitimada a intervenção estatal na esfera privada no exato momento em que o governo vem sendo amplamente criticado nas ruas. Já existe no Ministério do Planejamento organograma do novo órgão regulador, repleto de diretorias e com dezenas de cargos comissionados!
Outro ponto importante do projeto que afetará e prejudicará diretamente os autores se refere a um critério novo e subjetivo de cobrança que será definido pelo Ministério da Cultura em regulamento próprio. A promulgação da lei e a instituição deste critério causarão grande instabilidade no sistema de cobrança, podendo afetar radicalmente os rendimentos percebidos atualmente pelos autores. No projeto de lei está previsto que:“a cobrança será sempre proporcional ao grau de utilização das obras e fonogramas pelos usuários no exercício de suas atividades”.  O que isso significa? Como será aferido? O usuário vai executar primeiro e depois pedir autorização e pagar? É importante esclarecer que o Ecad vem realizando, de forma constante, a auditoria das programações das emissoras de TV e de rádio e, ao confrontar o material gravado com as planilhas enviadas pelas emissoras, detecta invariavelmente inúmeros erros na identificação das músicas executadas e muitas omissões de execuções realizadas. Caso não fossem detectados pelo Ecad, tais erros poderiam causar prejuízos consideráveis a vários titulares cujas músicas foram de fato executadas e beneficiar os titulares apontados pelas emissoras. E ainda, se a regra proposta pelo PLS 129/12 prosperar, poderá também significar diminuição nos valores pagos pelos usuários. Um projeto feito para beneficiar os usuários de música!
É ainda mais curioso constatar que tudo isso aconteça justamente no momento em que o Ecad discute no Judiciário com a Empresa Brasileira de Comunicação – EBC (empresa vinculada ao governo federal e responsável pela execução musical em várias rádios e TVs públicas) o pagamento dos direitos autorais devidos. A EBC, desde o início de suas atividades, não paga direitos autorais!
Depois de tantos investimentos feitos para promover a evolução da estrutura de cobrança e distribuição desenvolvida pelas associações e pelo Ecad, fica difícil perceber que os interesses dos usuários estão sendo colocados em primeiro lugar, e não os dos artistas. A lei que protege os direitos autorais está sendo transformada na lei que protege os interesses dos “usuários de música”. Isso porque não há no projeto de lei uma linha sequer que trate da inadimplência dos grupos de tevê e radiodifusão considerando que, por serem concessões públicas, deveriam ter, como premissa para a renovação de seus contratos, a quitação das dívidas com pagamento de direitos autorais, item ignorado pelo Senado desde o início na elaboração do projeto, apesar de ser um reivindicação antiga da classe artística. A título de informação, em 2012, a inadimplência de rádios e tevês (aberta e por assinatura) ultrapassou a soma de R$ 1 bilhão. 
Foram os investimentos feitos em tecnologia, controle e modernização dos processos operacionais, qualificação das equipes e comunicação com os usuários, ao longo dos últimos anos, que proporcionaram recordes de distribuição de direitos autorais a milhares de titulares de música. Somente em 2012 foram distribuídos mais de R$ 470 milhões a 106.336 autores, compositores, intérpretes, músicos, editoras musicais, produtores fonográficos e associações. Isso tudo sem qualquer participação ou incentivo do governo brasileiro!
Está claro que o PLS 129/12 é tendencioso, tecnicamente insustentável, apresenta inconstitucionalidades flagrantes e é, por isso, que é preciso que seja incansavelmente discutido pelos setores envolvidos na cadeia produtiva da música, em particular, os mais de 500 mil titulares de música que têm seus direitos preservados pelas atividades desempenhadas pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição. O debate é fundamental numa democracia, mas isso está sendo “esquecido” pelos interessados em fazer com que esse projeto de lei seja aprovado com urgência.
Tem sido intensa a luta para que se respeite o direito autoral e os criadores. Não pode haver pressa em aprovar um projeto que afetará a vida de milhares de compositores e músicos brasileiros. É hora de nos unir e reagir . Sua participação é fundamentalO PLS 129/12 não pode ser aprovado sem debate!

TEXTO do ECAD.

junho 29, 2013

MÚSICOS

COMPOSITORES e demais profissionais.



A composição é protegida por lei e por consequência o autor. Bem, muitos acham que é normal pedir uma canção a alguém repassar e colocar do CD de alguém famoso e colocar em seu nome - Cuidado tem gente fazendo isso por ai e é um erro gravíssimo.


COMPOSITORES, vigiem na terra, CUIDADO - só existem duas formas de registro a biblioteca nacional e a edição musical. Outra coisa quando alguém pedir sua obra não esqueça de ditar que seu nome constará no ENCART como autor. Isso é primordial...


Muitos usam a obra dos outros (composições) indevidamente.

Quando concluir uma obra, sempre é bom documentar para poder expor. 

Depois disto pode partir com segurança em busca de um interprete legal, que valorize seu trabalho e honre seu nome.

Gil

janeiro 24, 2013

Músicos


Facilite sua vida!

Cadastre-se em uma associação de direito autoral. 

Para que um dia venha a receber seus direitos é necessário esta documentação, sem ela jamais irá receber, também estará regularizado junto ao ECAD.  

No Brasil nós temos 09 associações, não existe motivos para continuar sem sua filiação a não ser a desinformação e desorganização profissional.

Caso precise,  é só falar com a gente!

Gil Assessoria Musical 

janeiro 15, 2013

PARABÉNS, Compositor!!


PARABÉNS, Compositor!!  Hoje é seu dia...
Estamos aqui na defesa  e reivindicando  seus direitos.
Sei,  que sua cabeça ta sempre na procura da pérola  mais preciosa, a canção que estoure e isso é sempre o que queremos, desejamos  e batalhamos para que aconteça.
Viva, viva...o dia do compositor!
Gil Assessoria Musical

janeiro 08, 2013

Tirando o Chapel...

O que postar, o que cantar... o que compor...

Sábado vi no Raul Gil,  no quadro Tirando o Chapel o Bonni, grande diretor da rede globo por mais de trinta anos dizer que não fuma, não bebe e isso é maravilhoso, o contrário de muitos que sem responsabilidade gritam para milhares,  fazem alusões ao mau e destroem famílias. Belo exemplo do Raul Gil. Programa saudável.

dezembro 25, 2012

Anônimo


INFORMATIVO para Anônimo do Gil Assessoria Musical - nos bastidores de meu blog tem uma denúncia (DÚVIDA) sem identificação.
Bem, o fato é que VOCÊ o compositor precisa de resposta. Porém, não deixou E-mail e nem telefone. 
Antes de tudo preciso lhe dizer que se deseja manter em sigilo seus negócios, nós respeitamos isso e a legislação também. 
Mas, a resposta é seguinte: dentro do que me falas Você assinou com outro parceria sem querer em um obra (composição) e ela é só sua - a obra faz sucesso com banda famosa e agora está querendo reivindicar seus direitos. Moço de Jesus - não sei quem é você. Mas precisa provar que a obra é sua, constituir advogado ou editar esta obra para que tenha profissionais qualificados administrando juntamente com você. 
Apenas isso, para gerar um processo legal, pois a justiça só trabalha com provas. Esta foi a forma que encontrei de lhe responder pois no blog você não deixou seu e-mail - postou como anônimo mas citou nome da banda - que realmente e é famosa, caso lhe responda lá seu processo estará público. Se desejares mais informações é só nos contactar. 
Gil

novembro 29, 2012

MÚSICOS, PRODUTORES E DEMAIS ...

AUTOR
Pessoa física criadora de obra intelectual. 

CESSÃO
É a transferência de direitos patrimoniais feita pelo autor ou cedente a um terceiro ou cessionário. A cessão pode ser, segundo a legislação brasileira, total ou parcial. 

COMUNICAÇÃO AO PÚBLICO
É toda e qualquer utilização da obra musical ao vivo ou por meios mecânicos, em locais como danceterias, casas de espetáculos, clubes, hotéis, meios de transporte etc., ou ainda por meio da radiodifusão (emissoras de rádio e Tv) ou da exibição cinematográfica. 

COPYRIGHT
Termo utilizado para designar a titularidade exclusiva do direito de reproduzir a criação intelectual por qualquer meio ou processo. A utilização de símbolo do Copyright-© seguido do ano de publicação da obra é suficiente para que ela seja considerada protegida, segundo a Convenção Universal sobre Direito de Autor.

DIREITO DE AUTOR
É um conjunto de prerrogativas que a lei confere ao autor em relação às suas obras. O autor é titular de um direito que se caracteriza por sua dupla natureza: a de direito moral ou pessoal e a de direito patrimonial ou econômico. 

DIREITOS CONEXOS 
São direitos previstos pela lei: aos artistas, intérpretes ou executantes, para autorizar ou proibir a utilização de suas interpretações ou execuções; aos produtores de fonogramas de autorizar ou proibir a utilização de seus produtos; aos organismos da radiodifusão, para autorizar ou proibir a utilização de suas emissões. 

DIREITOS PATRIMONIAIS 
São os direitos exclusivos conferidos ao autor para que ele mesmo possa explorar sua obra ou autorizar terceiros a explorá-la, desfrutando dos resultados econômicos da sua exploração ou utilização, da forma e nas condições que forem por ele estipuladas ou negociadas. Ao contrário dos direitos morais, os direitos patrimoniais podem ser negociados, transferidos ou cedidos a outras pessoas, o que somente terá validade se feito por escrito. 

A lei brasileira assinala ainda que: 
a cessão de direitos poderá ser total ou parcial; a cessão de obras futuras só poderá ser feita pelo prazo de cinco anos; a utilização da obra somente pode ser feita com autorização do autor, que é o titular original, ou de quem tenha adquirido a titularidade dos direitos. 

Os direitos patrimoniais são independentes entre si. Cada forma de utilização da obra necessita de uma autorização específica, como por exemplo: para que a obra seja gravada em disco é preciso uma autorização; para que seja executada por qualquer meio ou processo é necessária uma autorização diferente; para que seja utilizada num comercial é preciso outra autorização, e assim por diante. 
A aquisição do original de uma obra, ou de um exemplar de seu suporte material de utilização , não confere ao adquirente qualquer dos direitos patrimoniais do autor ou titular.

DIREITOS MORAIS 
Os direitos morais são aqueles que estão diretamente vinculados à personalidade do autor. São considerados perpétuos, inalienáveis e irrenunciáveis, não podendo portanto ser objeto de cessão ou transferência. Consistem no direito de reivindicar a qualquer tempo, a paternidade da obra, ou seja, o de exigir que o titulo da obra e o seu nome sejam mencionados sempre que a obra for utilizada; no direito de ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado como sendo o do autor da obra; no direito de opor-se a quaisquer modificações ou alterações que possam prejudicar sua obra ou atingi-lo em sua reputação; no direito de modificá-la antes ou depois de sua publicação; no direito de retirá-la de circulação ou de suspender qualquer forma de utilização já autorizada, ressalvada, as indenizações que podem ser exigidas por terceiros.

DIREITO FONOMECÂNICO OU DE REPRODUÇÃO
É o direito gerado pela reprodução mecânica da obra, a partir de sua fixação em um suporte material denominado fonograma, que é colocado em circulação no mercado sob a forma de disco, de fita cassete, CD, DVD ou em qualquer outro formato de cópias obtidas através de um processo mecânico industrial.


EDITOR
É a pessoa física ou jurídica que adquire o direito de publicar a obra, nas condições e mediante os procedimentos previstos no contrato firmado com o autor, reservando para si uma percentagem sobre os resultados da exploração da obra. A edição pode ser feita de forma gráfica, através da elaboração de partituras ou por outro meio qualquer. 

EXECUÇÃO PÚBLICA MECÂNICA
Ocorre quando são utilizadas gravações das obras musicais ou emissões de programas radiodifundidos para sua comunicação ao público. 

FONOGRAMA 
É a fixação, exclusivamente sonora, em qualquer tipo de suporte material da interpretação humana ou de outros sons. 

INTÉRPRETE
É o cantor, músico ou qualquer intérprete de obra literária, artística ou científica. 

MÚSICO ACOMPANHANTE
É aquele que atua no acompanhamento de uma interpretação musical, podendo executar um instrumento ou participar do coro. 

OBRA
Obra é a criação do espírito, de qualquer modo exteriorizada. 

OBRA DERIVADA
Obra criada a partir de obra original, embora constitua uma criação autônoma. A obra derivada só pode ser realizada com a autorização prévia do autor da obra original, exceto no caso de obra em domínio público. 

OBRA COLETIVA 
Obra resultante da justaposição de criações, que podem ser individualizadas.

OBRA EM COLABORAÇÃO 
Obra criada, em comum, por dois ou mais autores, sem que se possa separar a contribuição de cada um para o produto final.

OBRA INDIVIDUAL
Obra criada por um único autor. 

OBRA MUSICAL 
É a criação do espírito, exteriorizada através de uma composição musical, com ou sem letra. 

OBRA ORIGINAL
Obra criada em primeira mão. 

PLÁGIO
É a cópia não autorizada de uma obra, feita de forma ardilosa, com o intuito de mascarar a própria cópia, no todo ou em parte, e representa uma apropriação da forma utilizada pelo autor para expressar sua idéia ou sentimento. Plagiar é a ação de apresentar como de sua autoria, uma obra ou parte de uma obra, que originalmente foi criada por outro. O plágio fere os direitos morais e patrimoniais do verdadeiro autor. 

PRODUTOR FONOGRÁFICO
É a pessoa física ou jurídica responsável pela produção do fonograma. 

SINCRONIZAÇÃO 
É a inclusão de obra ou fonograma na trilha sonora de uma obra audiovisual.

SUBEDITOR
É a pessoa física ou jurídica que, por meio de um contrato com o editor original, assume suas funções em um outro território, repartindo com o mesmo a percentagem sobre os resultados econômicos obtidos. 

REPRODUÇÃO GRÁFICA 
É o direito gerado pela reprodução e comercialização da obra ou de cópias da mesma obtidas por meios gráficos, tais como partitura musical, songbook, etc. 

TITULAR
É a pessoa física ou jurídica que detém os direitos patrimoniais sobre a obra. Pode ser o próprio autor ou quem ele transferiu seus direitos. 

USUÁRIOS
São as pessoas físicas ou jurídicas que utilizam música em suas atividades, desde que não seja estritamente no âmbito doméstico ou privado. 

novembro 05, 2012

Compositores, Intérpretes, Cantores, Músicos, Produtores, Stúdios, Gravadoras


Muitos profissionais: compositores, intérpretes, cantores, músicos, produtores, studios, gravadoras estão com vários problemas de retenções dos seus direitos autorais.

Isso acontece por que na maioria dos profissionais  não levam em sua associação de direito os trabalhos que colocam no mercado.

Também, muitos ainda não atentaram para fazerem seus cadastros, milhares pelo país afora de norte a sul de leste a oeste não tem este registro. Gente, nós temos no Brasil 09 (nove) associações de direito autoral.

E necessário cuidar de seu patrimônio e a lei lhes dá este direito. 

Podemos lhes enviar os formulários por e-mail para que possam fazer este cadastro e os que já estão cadastrados precisam sim atualizar seus trabalhos em suas associações

Gil

ABERTAS INSCRIÇÕES PARA O PRÊMIO BIBLIOTECA NACIONAL DE LITERATURA 2012

ABERTAS INSCRIÇÕES PARA O PRÊMIO BIBLIOTECA NACIONAL DE LITERATURA 2012
Inscrições vão até dia 17 de novembro e premiará autores, tradutores e projetistas gráficos nas categorias de poesia, romance, conto, ensaio, tradução, projeto gráfico, literatura infantil e literatura juvenil
FBN divulga resultado dos recursos dos editais das Bolsas de Criação e Circulação Literária BN/Funarte
http://www.bn.br/portal/?nu_pagina=1

novembro 04, 2012

O que é Direito Autoral?


O que é Direito Autoral?
É um conjunto de prerrogativas conferidas por lei à pessoa física ou jurídica criadora da obra intelectual, para que ela possa gozar dos benefícios morais e intelectuais resultantes da exploração de suas criações. O
 Direito Autoral está regulamentado por um conjunto de normas jurídicas que visa proteger as relações entre o criador e a utilização de obras artísticas, literárias ou científicas, tais como textos, livros, pinturas, esculturas, músicas, ilustrações, projetos de arquitetura, gravuras, fotografias e etc. Os direitos autorais são divididos, para efeitos legais, em direitos morais e patrimoniais.

Os direitos morais são os laços permanentes que unem o autor à sua criação intelectual, permitindo a defesa de sua própria personalidade.

Por sua vez, os direitos patrimoniais são aqueles que se referem principalmente à utilização econômica de obra intelectual, por qualquer processo técnico já existente ou ainda a ser inventado, caracterizando-se como o direito exclusivo do autor de utilizar, fruir e dispor de sua obra criativa, da maneira que quiser, bem como permitir que terceiros a utilizem, total ou parcialmente, caracterizando-se como verdadeiro direito de propriedade garantido em nossa Constituição Federal.

Ao contrário dos direitos morais, que são intransferíveis, imprescritíveis, inalienáveis e irrenunciáveis, os direitos patrimoniais podem ser transferidos ou cedidos a outras pessoas, às quais o autor concede direito de representação ou mesmo de utilização de suas criações. Sem autorização, portanto, a obra intelectual não poderá ser utilizada sob qualquer forma, e se o for, a pessoa responsável pela utilização desautorizada estará violando normas de direito autoral, conduta passível de medidas judiciais na esfera cível sem prejuízo das medidas criminais.

Os direitos autorais compreendem os direitos de autor e os direitos que lhes são conexos, sendo disciplinados em nível nacional e internacional.

Na esfera internacional destaca-se, basicamente, o sistema unionista instituído pela Convenção da União de Berna e pela Convenção de Roma. Os países integrantes desses tratados internacionais se uniram para traçar metas e disciplinar a defesa do direito de autor e dos direitos conexos, editando normas de aplicação internacional, que, atualmente são reconhecidas e aplicadas pelo Governo Brasileiro através dos Decretos nº 75.699/75 e 57.125/65, respectivamente.

O Brasil também é signatário do Acordo de Marrakech, de 1994, pelo qual, com o término da rodada Uruguai do GATT, foi instituída a Organização Mundial do Comércio – OMC. Portanto, segundo o Anexo I C deste instrumento, que contém o acordo sobre Aspectos da Propriedade Intelectual relacionados com o Comércio (ADPIC ou TRIPS, em inglês), o Brasil está obrigado a obedecer as disposições contidas nos artigos substantivos do Convênio de Berna, sob pena do país ser alvo das sanções previstas no próprio acordo.

Em razão do disposto no artigo 41 do ADPIC, o Brasil também está obrigado a garantir uma proteção efetiva e eficaz aos direitos de autor, devendo impedir qualquer utilização não autorizada das obras intelectuais protegidas. Os três poderes da República deverão, então, no âmbito de suas competências, estabeler as punições adequadas para todos os casos de desrespeito à propriedade intelectual, além de garantir que a sua aplicação pelo Judiciário seja eficaz e não demasiadamente lenta e onerosa.

O Brasil também é signatário de outros tratados internacionais versando sobre a proteção dos direitos autorais e conexos, dentre eles os de Genebra, Washington, Buenos Aires.

Todos esses tratados e acordos internacionais foram recepcionados pela legislação interna. Por outro lado, a propriedade literária, artística e científica é também protegida pelo art. 5º, incisos XXVII e XXVIII da atual Constituição Federal de 1988, pela Lei Federal nº 9.610/98, de 19 de fevereiro de 1998, pelos artigos 184 e 186 do Código Penal, bem como pelos decretos acima mencionados.


SUA HISTÓRIA NO BRASIL

O Brasil, na época colonial, encontrava-se subordinado à legislação portuguesa, cuja Constituição de 1838 garantia aos inventores a propriedade das suas descobertas e aos escritores a de seus escritos, pelo tempo e na forma que a lei determinasse.

Com a independência brasileira e partir das Constituições de 1891, 1934, 1946, 1967 e da Emenda Constitucional de 1969, o direito autoral em nosso País passou a ser expressamente reconhecido. A Emenda Constitucional n.º 1/69 assim determinava: “ Aos autores de obras literárias, artísticas e científicas pertence o direito exclusivo de utilizá-las. Esse direito é transmissível por herança, pelo tempo que a lei fixar”.

No caso dos direitos autorais relativos às obras musicais, foram os próprios compositores que lutaram para a criação de uma normatização para a arrecadação de direitos autorais por execução pública. Perceberam que havia necessidade de se organizarem para serem remunerados pelas suas criações, que eram utilizadas sem permissão, em qualquer local público.

No Brasil, as sociedades de defesa de direitos autorais surgiram no início do século XX. Estas associações civis, sem fins lucrativos, foram na sua maioria fundadas por autores e outros profissionais ligados à música, e tinham como objetivo principal defender os direitos autorais de execução pública musical de todos os seus associados.

Já em 1917, foi fundada a Sociedade Brasileira de Autores Teatrais (que posteriomente passou a se chamar Sociedade Brasileira de Autores) - SBAT, que no início era integrada somente por autores de teatro, mas que com o passar do tempo também permitiu a associação de compositores musicais.

Como conseqüência natural, o movimento associativo ampliou-se e logo surgiram outras entidades.

1942 - União Brasileira de Compositores - UBC
1946 - Sociedade Brasileira de Autores, Compositores e Editores - SBACEM
1956 - Sociedade Arrecadadora de Direitos de Execuções Musicais no Brasil - SADEMBRA
1960 - Sociedade Independente de Compositores e Autores Musicais - SICAM
1962 - Sociedade Brasileira de Administração e Proteção de Direitos Intelectuais - SOCINPRO

Com a pulverização de associações voltadas para o mesmo fim, os problemas não paravam de aumentar. Os usuários preferiam continuar a utilizar as obras intelectuais sem efetuar qualquer pagamento, visto que o pagamento a qualquer uma das associações existentes não implicava em quitação plena e permitia a cobrança por outra associação. As músicas, em sua grande maioria, eram (e são) resultado de parcerias e por isso possuíam vários detentores de direitos, cada qual filiado a uma das referidas entidades, gerando cobranças e distribuições separadas.

Em 1973, em razão da promulgação da Lei de Direitos Autorais, Lei nº 5.988, de 14 de dezembro de 1973, surgiu o ECAD, que passou a centralizar toda a arrecadação e distribuição dos direitos autorais de execução pública musical, além de toda a documentação necessária para o perfeito desenvolvimento do processo.

Ressalta-se, portanto, que o escritório central, previsto na lei, é patrimônio dos titulares, patrimônio este administrado pelas associações de titulares. São essas associações que dirigem e administram o ECAD, fixando preços e regras de cobrança e distribuição dos valores arrecadados, e controlam todas as informações cadastrais pertinentes aos titulares, às suas obras musicais e aos seus fonogramas. Estas informações são enviadas ao ECAD, a fim de alimentar seu banco de dados, possibilitando a identificação correta tanto dos titulares como de suas criações.


Titulares Sociedades ECAD


CURIOSIDADE:

Chiquinha Gonzaga foi uma das responsáveis no Brasil pelo movimento de defesa dos direitos autorais. Cada vez que suas obras musicais eram executadas nos Teatros, ela considerava ser justo receber uma parcela do que era arrecadado, pois entendia que sua música era tão importante e gerava tanto sucesso quanto o texto apresentado. Foi ela quem fundou a primeira sociedade de autores de obras teatrais no Brasil – a SBAT – Sociedade Brasileira de Autores Teatrais. Mais tarde, foram criadas as associações de direitos autorais musicais.


OS TITULARES E SUAS OBRAS

Direitos autorais e direitos conexos

Os titulares de direitos são aquelas pessoas físicas ou jurídicas às quais a legislação autoral confere direitos de autor ou conexos. Portanto, eles podem ser titulares de natureza autoral ou conexa.

Na Lei dos Direitos Autorais, o autor é considerado pessoa física criadora, que, no caso específico da música, pode ser o autor (da letra) ou o compositor (autor da música). O autor e/ou o compositor podem autorizar que seja feita uma versão de sua obra, nascendo aí a figura do autor-versionista, que geralmente é aquele que faz a versão da música para idioma diverso do idioma de origem. A versão caracteriza-se por ser uma nova obra, derivada da obra original já existente. No entanto, o autor original, no momento da distribuição de valores, também recebe um percentual, pois a criação original é de sua autoria.

Também existe a figura do autor-adaptador, que é aquele que faz adaptação sobre obra em domínio público. No momento da distribuição, este autor-adaptador recebe os valores distribuídos e relativos à adaptação que criou.

Dentro ainda do ramo do direito de autor, existem as editoras musicais, que não são caracterizadas como autoras, mas exercem a titularidade dos direitos dos autores que lhes conferem tais direitos em razão de contratos de edição ou cessão de direitos firmados. Também ligados aos editores, estão os sub-editores, que são os editores nacionais que representam obras estrangeiras no Brasil sob a forma de sub-edição e não edição direta.

Os direitos conexos são os direitos reconhecidos a determinadas categorias que auxiliam na criação, produção ou difusão da obra intelectual. Entre os titulares conexos estão os intérpretes, músicos acompanhantes, produtores fonográficos (são os responsáveis pela produção e divulgação dos fonogramas e do suporte utilizado, CD ou DVD) e as empresas de radiodifusão.

Resumindo:

-Autores/Compositores
-Editores musicais/sub-editores
-Versionistas/adaptadores
Titulares de
direitos do autor
-Intérpretes
-Músicos acompanhantes
-Produtores fonográficos
-Empresas de radiodifusão
Titulares de
direitos conexos


OBRA MUSICAL E FONOGRAMA

Esses são conceitos fundamentais para a compreensão de toda a questão dos direitos autorais musicais, pois os chamados titulares de direito de autor estão diretamente ligados à obra musical, enquanto que os titulares de direitos conexos estão ligados ao fonograma.

Obra musical – fruto de criação humana que possui letra e música ou simplesmente música. Uma música instrumental também é uma obra musical, mesmo não possuindo letra.

Fonograma – fixação de sons de uma interpretação de obra musical ou de outros sons. Essa fixação em geral se dá em um suporte material, isto é, em um produto industrializado. Cada faixa do CD, LP, K7 é um fonograma distinto.


Existem diversos tipos de direitos relacionados à exploração das obras musicais e dos fonogramas. Alguns desses direitos são exercidos diretamente por seus titulares, outros são geridos coletivamente. Eles são assim classificados:

• Direito de edição gráfica – relativo à exploração comercial de partituras musicais impressas. Geralmente exercido pelos autores diretamente ou por suas editoras musicais;

• Direito fonomecânico – referente à exploração comercial de músicas gravadas em suporte material. Exercido pelas editoras musicais e pelas gravadoras;

• Direito de inclusão ou de sincronização – relativo à autorização para que determinada obra musical ou fonograma façam parte da trilha sonora de uma produção audiovisual (filmes, novelas, peças publicitárias, programação de emissoras de televisão) ou de uma peça teatral. Quando se trata do uso apenas da obra musical executada ao vivo, a administração é da editora musical, quando se trata da utilização do fonograma, a administração é da editora e da gravadora.

• Direito de execução pública – referente à execução de obras musicais em locais de freqüência coletiva, por qualquer meio ou processo, inclusive, pela transmissão, radiodifusão e exibição cinematográfica. Esse direito, em geral, é exercido coletivamente pelas sociedades de titulares representadas pelo ECAD.

• Direito de representação pública – relaciona-se à exploração comercial de obras teatrais em locais de freqüência coletiva. Se essas obras teatrais tiverem uma trilha sonora, a autorização para a execução da trilha deverá ser obtida no ECAD.

Deve ficar claro que as atribuições legais e estatutárias do ECAD dizem respeito à proteção dos direitos de execução pública musical. A defesa dos demais tipos de direitos musicais, tais como, sincronização, fonomecânicos etc. é exercida diretamente por seus titulares ou por meio de outras associações de gestão coletiva.


http://www.ecad.org.br/ViewController


outubro 31, 2012

Acesso à Informação


A Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527, de 18 de novembro de 2011), estabelece que as informações de interesse coletivo ou geral deverão ser divulgadas de ofício pelos órgãos públicos, espontânea e proativamente, independentemente de solicitações. Além disso, o artigo 8º da Lei prevê rol mínimo de informações que os órgãos e entidades públicas devem obrigatoriamente divulgar na internet.
Acesso à Informação no Brasil
A publicação da Lei de Acesso a Informações significa um importante passo para a consolidação democrática do Brasil e também para o sucesso das ações de prevenção da corrupção no país. Por tornar possível uma maior participação popular e o controle social das ações governamentais, o acesso da sociedade às informações públicas permite que ocorra uma melhoria na gestão pública.
No Brasil, o direito de acesso à informação pública foi previsto na Constituição Federal, no inciso XXXIII do Capítulo I – dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos – que dispõe que:
“todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”.
A Constituição também tratou do acesso à informação pública no Art. 5º, inciso XIV, Art. 37, § 3º, inciso II e no Art. 216, § 2º. São estes os dispositivos que a Lei de Acesso a Informações regulamenta, estabelecendo requisitos mínimos para a divulgação de informações públicas e procedimentos para facilitar e agilizar o seu acesso por qualquer pessoa.

 http://www.cultura.gov.br

outubro 30, 2012

PARA RECEBER DIREITOS AUTORAIS


Todo compositor, artista,interprete, músico tem seus direitos garantido na Lei e deve receber quando suas obras são tocadas em TV, Cinema, Shows,TV-Net, Rádios, Sites, YouTube, Web-Rádio e demais meios que toquem suas canções.

É fundamental que o profissional  faça seu cadastro em uma associação de direito autoral vinculada ao ECAD onde possa sempre está atualizando seus dados, composições que entram no mercado no sistema  desta forma sim, poderá um dia  vir a receber seus diretos.

Isso vale para todos artistas de grandes empresas (gravadoras) como também o independente, a lei é igual para todos.

Lembrando que está é a única forma para perceber seus direitos.

O cadastro é gratuito. 
Gilza Barbosa

Gil Assessoria Musical 

81. 8696.9747 - OI
81.9623.0130 – TIM
81. 8247.5328 - VIVO
81. 8943.6349 - Claro
21. 7716.5014 Nextel
8*189198 - ID

julho 14, 2012

DESPERTA GENTE!



Todo compositor se pergunta ou não pessoal - como proteger minhas obras, minhas composições ?? INFORMAÇÕES PARA CANTORES e COMPOSITORES :

Regularize sua situação junto ao ECAD seja também membro de uma associação de direito autoral, edite suas composições - por lei não existe outro percurso a trilhar, até para que um dia você possa vir a receber seus direitos autorais de execução pública das rádios e demais...




Gil

81. 8696.9747  - OI
81. 9623.0130 – TIM
81.  8247.5328   - VIVO
21. 7716.5014  Nextel
8*189198 ID  - Rádio


maio 05, 2012

CADASTRO PARA DIREITOS AUTORAIS - GRATUITO

Músicos, compositores, interpretes, produtores e demais profissionais da área: muitos do meio tem questões pendentes no que concerne a seus direitos autorais e a maioria não sabem como perceber estes direitos.

Me refiro o caminho correto a trilhar para regularizar suas obras (composições) e manter tudo bem organizado dentro do sistema do ECAD. Dessa forma você também se protege no mercado.

Tudo isso é bem simples - basta que se informe sobre a documentação necessária que são básicas e que tenha um profissional sério para lhe dá assistência. 



O cadastro é gratuito. 

Gil Assessoria Musical

MSN: gil-assessoria-musical@hotmail.com 
SKYPE: gilza.barbosa



janeiro 31, 2012

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