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novembro 29, 2012

MÚSICOS, PRODUTORES E DEMAIS ...

AUTOR
Pessoa física criadora de obra intelectual. 

CESSÃO
É a transferência de direitos patrimoniais feita pelo autor ou cedente a um terceiro ou cessionário. A cessão pode ser, segundo a legislação brasileira, total ou parcial. 

COMUNICAÇÃO AO PÚBLICO
É toda e qualquer utilização da obra musical ao vivo ou por meios mecânicos, em locais como danceterias, casas de espetáculos, clubes, hotéis, meios de transporte etc., ou ainda por meio da radiodifusão (emissoras de rádio e Tv) ou da exibição cinematográfica. 

COPYRIGHT
Termo utilizado para designar a titularidade exclusiva do direito de reproduzir a criação intelectual por qualquer meio ou processo. A utilização de símbolo do Copyright-© seguido do ano de publicação da obra é suficiente para que ela seja considerada protegida, segundo a Convenção Universal sobre Direito de Autor.

DIREITO DE AUTOR
É um conjunto de prerrogativas que a lei confere ao autor em relação às suas obras. O autor é titular de um direito que se caracteriza por sua dupla natureza: a de direito moral ou pessoal e a de direito patrimonial ou econômico. 

DIREITOS CONEXOS 
São direitos previstos pela lei: aos artistas, intérpretes ou executantes, para autorizar ou proibir a utilização de suas interpretações ou execuções; aos produtores de fonogramas de autorizar ou proibir a utilização de seus produtos; aos organismos da radiodifusão, para autorizar ou proibir a utilização de suas emissões. 

DIREITOS PATRIMONIAIS 
São os direitos exclusivos conferidos ao autor para que ele mesmo possa explorar sua obra ou autorizar terceiros a explorá-la, desfrutando dos resultados econômicos da sua exploração ou utilização, da forma e nas condições que forem por ele estipuladas ou negociadas. Ao contrário dos direitos morais, os direitos patrimoniais podem ser negociados, transferidos ou cedidos a outras pessoas, o que somente terá validade se feito por escrito. 

A lei brasileira assinala ainda que: 
a cessão de direitos poderá ser total ou parcial; a cessão de obras futuras só poderá ser feita pelo prazo de cinco anos; a utilização da obra somente pode ser feita com autorização do autor, que é o titular original, ou de quem tenha adquirido a titularidade dos direitos. 

Os direitos patrimoniais são independentes entre si. Cada forma de utilização da obra necessita de uma autorização específica, como por exemplo: para que a obra seja gravada em disco é preciso uma autorização; para que seja executada por qualquer meio ou processo é necessária uma autorização diferente; para que seja utilizada num comercial é preciso outra autorização, e assim por diante. 
A aquisição do original de uma obra, ou de um exemplar de seu suporte material de utilização , não confere ao adquirente qualquer dos direitos patrimoniais do autor ou titular.

DIREITOS MORAIS 
Os direitos morais são aqueles que estão diretamente vinculados à personalidade do autor. São considerados perpétuos, inalienáveis e irrenunciáveis, não podendo portanto ser objeto de cessão ou transferência. Consistem no direito de reivindicar a qualquer tempo, a paternidade da obra, ou seja, o de exigir que o titulo da obra e o seu nome sejam mencionados sempre que a obra for utilizada; no direito de ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado como sendo o do autor da obra; no direito de opor-se a quaisquer modificações ou alterações que possam prejudicar sua obra ou atingi-lo em sua reputação; no direito de modificá-la antes ou depois de sua publicação; no direito de retirá-la de circulação ou de suspender qualquer forma de utilização já autorizada, ressalvada, as indenizações que podem ser exigidas por terceiros.

DIREITO FONOMECÂNICO OU DE REPRODUÇÃO
É o direito gerado pela reprodução mecânica da obra, a partir de sua fixação em um suporte material denominado fonograma, que é colocado em circulação no mercado sob a forma de disco, de fita cassete, CD, DVD ou em qualquer outro formato de cópias obtidas através de um processo mecânico industrial.


EDITOR
É a pessoa física ou jurídica que adquire o direito de publicar a obra, nas condições e mediante os procedimentos previstos no contrato firmado com o autor, reservando para si uma percentagem sobre os resultados da exploração da obra. A edição pode ser feita de forma gráfica, através da elaboração de partituras ou por outro meio qualquer. 

EXECUÇÃO PÚBLICA MECÂNICA
Ocorre quando são utilizadas gravações das obras musicais ou emissões de programas radiodifundidos para sua comunicação ao público. 

FONOGRAMA 
É a fixação, exclusivamente sonora, em qualquer tipo de suporte material da interpretação humana ou de outros sons. 

INTÉRPRETE
É o cantor, músico ou qualquer intérprete de obra literária, artística ou científica. 

MÚSICO ACOMPANHANTE
É aquele que atua no acompanhamento de uma interpretação musical, podendo executar um instrumento ou participar do coro. 

OBRA
Obra é a criação do espírito, de qualquer modo exteriorizada. 

OBRA DERIVADA
Obra criada a partir de obra original, embora constitua uma criação autônoma. A obra derivada só pode ser realizada com a autorização prévia do autor da obra original, exceto no caso de obra em domínio público. 

OBRA COLETIVA 
Obra resultante da justaposição de criações, que podem ser individualizadas.

OBRA EM COLABORAÇÃO 
Obra criada, em comum, por dois ou mais autores, sem que se possa separar a contribuição de cada um para o produto final.

OBRA INDIVIDUAL
Obra criada por um único autor. 

OBRA MUSICAL 
É a criação do espírito, exteriorizada através de uma composição musical, com ou sem letra. 

OBRA ORIGINAL
Obra criada em primeira mão. 

PLÁGIO
É a cópia não autorizada de uma obra, feita de forma ardilosa, com o intuito de mascarar a própria cópia, no todo ou em parte, e representa uma apropriação da forma utilizada pelo autor para expressar sua idéia ou sentimento. Plagiar é a ação de apresentar como de sua autoria, uma obra ou parte de uma obra, que originalmente foi criada por outro. O plágio fere os direitos morais e patrimoniais do verdadeiro autor. 

PRODUTOR FONOGRÁFICO
É a pessoa física ou jurídica responsável pela produção do fonograma. 

SINCRONIZAÇÃO 
É a inclusão de obra ou fonograma na trilha sonora de uma obra audiovisual.

SUBEDITOR
É a pessoa física ou jurídica que, por meio de um contrato com o editor original, assume suas funções em um outro território, repartindo com o mesmo a percentagem sobre os resultados econômicos obtidos. 

REPRODUÇÃO GRÁFICA 
É o direito gerado pela reprodução e comercialização da obra ou de cópias da mesma obtidas por meios gráficos, tais como partitura musical, songbook, etc. 

TITULAR
É a pessoa física ou jurídica que detém os direitos patrimoniais sobre a obra. Pode ser o próprio autor ou quem ele transferiu seus direitos. 

USUÁRIOS
São as pessoas físicas ou jurídicas que utilizam música em suas atividades, desde que não seja estritamente no âmbito doméstico ou privado. 

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