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Código Penal

Código Penal
Título III

DOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE IMATERIAL
Capítulo I

DOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE INTELECTUAL
VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL

Art.184. Violar direito autoral:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

§ 1º Se a violação consistir na reprodução, por qualquer meio, de obra
intelectual, no todo ou em parte, para fins de comércio, sem autorização
expressa do autor ou de quem o represente, ou consistir na reprodução
defonograma e videofonograma, sem autorização do produto ou de quem o
represente:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

§ 2º Na mesma pena do parágrafo anterior incorre quem vende, expõe à
venda, introduz no país, adquire, oculta ou tem em depósito, para o fim de
venda, original ou cópia de obra intelectual, fonograma ou videofonograma,
produzidos com violação de direito autoral.